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ICMS-ST: o contribuinte possui direito ao ressarcimento?

Na sistemática da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), o imposto é recolhido antecipadamente com base em um valor presumido da operação futura.

A controvérsia surge quando o valor efetivamente praticado na venda é inferior ao valor presumido utilizado para cálculo do imposto, ocasionando recolhimento maior do que o devido.

No julgamento do Tema 201 (RE 593.849/MG), o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do contribuinte à restituição da diferença paga a maior.

Apesar disso, na prática, diversos estados passaram a adotar exigências e procedimentos burocráticos que dificultam o exercício desse direito ao ressarcimento.

Por outro lado, também se consolidou a cobrança da complementação do ICMS-ST quando o valor efetivo da operação supera o valor presumido, entendimento igualmente validado pelo STF.

Esse cenário evidencia um sistema desequilibrado: enquanto o contribuinte enfrenta obstáculos para recuperar valores recolhidos indevidamente, a cobrança complementar ocorre de forma rápida e rigorosa quando há diferença a pagar.

Com a reforma tributária instituída pela LC nº 214/2025, o ICMS será gradualmente substituído pelo IBS e pela CBS, tributos calculados sobre valores reais das operações e com possibilidade de creditamento integral, reduzindo a dependência do modelo de substituição tributária.

Ainda assim, durante o período de transição, permanecem relevantes as discussões envolvendo o ICMS-ST e a efetividade do direito ao ressarcimento.

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