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A QUEBRA DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA PERANTE O STF

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A QUEBRA DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA PERANTE O STF

No início de fevereiro o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante, acerca da reversão de decisões definitivas.

Como regra, uma decisão proferida em última instância, não é mais passível de recurso, fazendo-se a coisa julgada, ou seja, a questão discutida nunca mais poderá ser alcançada por novo julgamento.

Inclusive o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Ocorre que o STF, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 949.297 e 955.227, entendeu que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado poderia ser cessada, contrariando assim o dispositivo constitucional.

Veja a íntegra no link https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1       

Ou seja, ainda que o contribuinte obtivesse decisão definitiva o desobrigando de recolher determinado tributo por ser ele inconstitucional, na hipótese de haver decisão superveniente do STF entendendo pela constitucionalidade desse tributo, ele passará a ser devido desde a decisão proferida pelo Tribunal Federal.

Oportuno registrar que antes desta decisão a “coisa julgada” só poderia ser revista através de uma ação rescisória na Justiça, respeitando ainda o prazo prescricional de dois anosAgora, se o STF decidir que a cobrança de determinado tributo é constitucional, todos os contribuintes terão que pagá-lo, sem necessidade de nenhuma ação por parte do Fisco.

 Como pano de fundo dessa decisão está a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que, na década de 1990, certos julgados consideraram inconstitucional a lei que a instituiu, atribuindo às empresas beneficiadas por tais decisões, o direito de não mais recolhê-la.

Em 2007, o STF declarou a constitucionalidade dessa norma na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 15. Desse modo, entende o STF que a cobrança da CSLL deve ser retroativa a esta data, incluindo ainda correção e multas.

Desse modo, entendeu o STF pela reversão da coisa julgada, sob o argumento de que a suspensão da cobrança da CSLL era válida enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas, o que não é mais o caso, sendo que atualmente ocorre uma espécie de “INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA”, onde certas empresas que conseguiram na justiça deixar de pagar o imposto, teria mais condições de diminuir o preço dos produtos do que as concorrentes.

Sobre o tema, já foi proposto pelo Congresso Nacional e Senado projetos de lei com a finalidade de reduzir o impacto, no futuro, dessa decisão, quais sejam:

O PL nº 512/23 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN, decretando em seu primeiro artigo:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao programa do caput pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, que façam prova, nos termos de regulamento, de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que relativos a outros tributos.

Também foi apresentado no Senado o PL nº 589/23, que altera o Código de Processo Civil para “reafirmar a autoridade da coisa julgada, estabelecendo claramente que a decisão judicial alcançada pelos efeitos da coisa julgada material não pode ser alterada ou relativizada por nenhum juízo ou tribunal, nem mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser por meio de ação rescisória específica.”

Por fim, através da referida decisão, tem-se que a segurança jurídica e a credibilidade do sistema jurídico, restaram abaladas, uma vez que fere as disposições constitucionais sobre a coisa julgada não cabendo a relativização do tema.

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