No início de fevereiro o Supremo Tribunal Federal
(STF) tomou uma decisão importante, acerca da reversão de decisões
definitivas.
Como regra, uma decisão proferida em última
instância, não é mais passível de recurso, fazendo-se a coisa julgada, ou seja,
a questão discutida nunca mais poderá ser alcançada por novo julgamento.
Inclusive o artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição dispõe: “a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ocorre que o STF, ao concluir o julgamento dos
Recursos Extraordinários nºs 949.297 e 955.227, entendeu que a eficácia de
decisão judicial transitada em julgado poderia ser cessada, contrariando assim
o dispositivo constitucional.
Veja a íntegra no link https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1
Ou seja, ainda que o
contribuinte obtivesse decisão definitiva o desobrigando de recolher
determinado tributo por ser ele inconstitucional, na hipótese de haver decisão
superveniente do STF entendendo pela constitucionalidade desse tributo, ele
passará a ser devido desde a decisão proferida pelo Tribunal Federal.
Oportuno registrar que antes
desta decisão a “coisa julgada” só poderia ser revista através
de uma ação rescisória na Justiça, respeitando ainda o prazo prescricional de
dois anos. Agora, se o STF decidir que a
cobrança de determinado tributo é constitucional, todos os contribuintes terão
que pagá-lo, sem necessidade de nenhuma ação por parte do Fisco.
Como pano de fundo dessa decisão está a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que, na década de 1990, certos
julgados consideraram inconstitucional a lei que a instituiu, atribuindo às
empresas beneficiadas por tais decisões, o direito de não mais recolhê-la.
Em 2007, o STF declarou a constitucionalidade dessa
norma na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 15. Desse modo, entende
o STF que a cobrança da CSLL deve ser retroativa a esta data, incluindo ainda correção e
multas.
Desse modo, entendeu o STF pela reversão da coisa
julgada, sob o argumento de que a suspensão da cobrança da CSLL era válida
enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas, o que não é mais
o caso, sendo que atualmente ocorre uma espécie de “INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA”, onde
certas empresas que conseguiram na justiça deixar de pagar o imposto, teria mais condições de diminuir o preço dos produtos do que
as concorrentes.
Sobre o tema, já foi proposto pelo Congresso
Nacional e Senado projetos de lei com a finalidade de reduzir o impacto, no
futuro, dessa decisão, quais sejam:
O PL nº 512/23 que institui o Programa Especial
de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à PGFN, decretando em seu primeiro artigo:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de
Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim) junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos desta Lei.
§ 1º Poderão
aderir ao programa do caput pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, que façam prova, nos termos de regulamento,
de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se
apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, ainda que relativos a outros tributos.
Também foi apresentado no
Senado o PL nº 589/23, que altera o Código de Processo Civil para “reafirmar a autoridade da coisa julgada,
estabelecendo claramente que a decisão judicial alcançada pelos efeitos da
coisa julgada material não pode ser alterada ou relativizada por nenhum juízo
ou tribunal, nem mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser por meio de
ação rescisória específica.”
Por fim, através da referida
decisão, tem-se que a segurança jurídica e a credibilidade do sistema jurídico,
restaram abaladas, uma vez que fere as disposições constitucionais sobre a
coisa julgada não cabendo a relativização do tema.
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